SIMPLES NACIONAL – Exclusão do Simples: Mais de 1,8 milhão de empresas podem ficar de fora

Receita Federal alerta sobre pendências tributárias que podem impactar pequenas empresas e microempreendedores individuais. Os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) têm até o dia 31 de dezembro para regularizar as dívidas com a Receita Federal e evitar a exclusão do Simples Nacional. Em outubro, mais de 1,8 milhão de empresas foram notificadas pela Receita Federal para regularizar suas dívidas com o órgão. Se as pendências não forem resolvidas até essa data, a exclusão do regime simplificado ocorrerá em 1º de janeiro de 2025. A falta de regularização pode resultar na exclusão do Simples Nacional. Isso acaba complicando a situação financeira das empresas e afetando suas operações. Assim, a regularização torna-se urgente para que os empresários evitem problemas futuros. Como regularizar os débitos Os contribuintes podem acessar o Portal do Simples Nacional ou o Portal e-CAC da Receita Federal para verificar os Termos de Exclusão e Relatórios de Pendências. Dessa forma, os devedores conseguem ter acesso às informações necessárias para resolver suas pendências. O prazo para regularização é de 30 dias a partir da ciência do Termo de Exclusão. A ciência é considerada no momento da primeira leitura do documento. Essa leitura deve ser feita dentro de 45 dias após a disponibilização do Termo. Caso os débitos sejam resolvidos dentro do prazo, a exclusão será evitada, e os valores em aberto serão quitados. No entanto, se a regularização não ocorrer, a empresa será excluída do Simples Nacional. No caso dos MEIs, haverá também o desenquadramento do Simei. Prazo de adesão ao Simples As empresas que pretendem optar pelo Simples Nacional em 2025 têm até 31 de janeiro do próximo ano para fazer a adesão. Se a opção for aprovada, a validade será retroativa, começando no primeiro dia do ano. Caso existam restrições, a regularização deve ser feita antes do fim de janeiro. Deixar para a última hora pode inviabilizar os ajustes necessários e comprometer a adesão ao regime. Dessa forma, para optar pelo Simples Nacional, as empresas devem estar sem pendências que impeçam essa escolha. Isso inclui a quitação de débitos com a Receita e outras obrigações fiscais. No caso de empresas recém-constituídas, é possível optar pelo regime tributário no momento da abertura, desde que estejam em conformidade com as regras.
DMED 2025: o que é, quem precisa enviar, prazo e multas

Assim como ocorre a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a pessoa jurídica também necessita prestar contas com o fisco. Os dados são cruzados na Receita Federal a fim de evitar sonegação de impostos. Dessa forma, existe uma obrigação acessória para o setor médico que é a Dmed. Vamos falar quem precisa enviar esta obrigação, prazo e multa para quem enviar fora da data. DMED: o que é e qual a multa? Na Declaração de Serviços Médicos e da Saúde (DMED) devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. Devem ser informados na DMED todos os valores recebidos de pessoas físicas referentes à prestação de serviços de saúde. O objetivo da declaração é viabilizar o cruzamento de dados informados pelos médicos com aqueles fornecidos pelos pacientes à Receita Federal. Quem não entregou a DMED no prazo pode receber multas pesadas, que podem comprometer o capital de giro da empresa. Para as organizações médicas em início de atividade, isentas ou que tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional na última declaração concedida, a penalidade é de R$500 por mês-calendário. Já as demais pessoas jurídicas previstas na legislação devem arcar com uma multa de R$1.500 por mês-calendário em caso de atraso. Contudo, se a regularização for garantida antes do procedimento de ofício da Receita, os descontos podem chegar a 50%. Qual o prazo de envio da DMED 2025? A declaração deve ter seu envio até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao que se refiram as informações. Ou seja, os detalhes referentes ao ano de 2024 deverão ser informados até o dia 28 de fevereiro de 2025. Quem precisa enviar a DMED 2025? São obrigadas a apresentar a DMED 2025: As pessoas jurídicas, ou as equiparadas nos termos da legislação do Imposto de Renda, prestadoras de serviços de saúde; As operadoras de planos privados de assistência à saúde autorizadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), assim consideradas as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão; As demais entidades que mantenham programas de assistência à saúde ou operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, por meio de assistência médica, hospitalar ou odontológica.
7 impactos positivos da Reforma Tributária no comércio exterior brasileiro

escubra, em 7 pontos, como a Reforma Tributária e a primeira etapa de sua regulamentação (Lei Complementar 214, de 2025, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva), trazem impactos positivos para o comércio exterior brasileiro. Fim da cumulatividade de tributos, eliminando o resíduo tributário e tornando os produtos brasileiros mais competitivos no exterior – A Reforma Tributária incorporará aos novos tributos sobre o valor agregado – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido por Estados, Municípios e o Distrito Federal – os princípios da não cumulatividade e da tributação no local de destino, tornando as exportações brasileiras mais competitivas a partir da extinção do chamado resíduo tributário, abrindo oportunidades para nossas empresas. Menos tributação nos insumos, com a aplicação do mesmo tratamento tributário favorável para mercadorias e serviços que tenham sido importados ou adquiridos no mercado interno, quando se destinarem à produção de itens a serem exportados, fortalecendo cadeias de suprimentos locais ao mesmo tempo em que amplia o nosso potencial exportador – Aprimora o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão, que desonera de tributos os insumos utilizados nos produtos exportados pelo Brasil. Em 2024, o País exportou cerca de US$ 67 bilhões ao amparo desse instrumento. As novas regras estabelecidas permitirão que os materiais e serviços usados na produção de itens para exportação de bens tenham o mesmo benefício fiscal, sejam comprados no Brasil ou no exterior. Imunidade tributária para serviços exportados, como frete, seguro e armazenagem, gerando redução de custos e integração de bens e serviços nas exportações brasileiras – Garantia de imunidade tributária para as exportações de serviços, eliminando-se a insegurança jurídica da legislação antiga, inclusive com o reconhecimento desse enquadramento para a prestação de serviços direta e exclusivamente associados à exportação ou entrega de mercadorias no exterior, a exemplo de despesas com frete, seguro, movimentação e armazenagem de cargas, de modo a favorecer a relação cada vez mais intensa entre bens e serviços. Segundo dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), cerca de 40% do valor adicionado nas exportações brasileiras de bens manufaturados refere-se a serviços embutidos. Menos custos para pequenos negócios, com a possibilidade de consolidar cargas fora das áreas controladas pela Receita Federal, abrindo portas do comércio exterior para pequenos negócios – Permitirá que nas operações realizadas por intermédio de empresas comerciais exportadoras haja a consolidação de cargas destinadas ao exterior fora das áreas controladas pela Receita Federal. Essa flexibilidade reduz custos operacionais e eleva a competitividade das exportações, sobretudo para firmas de menor porte que não dispõem de estrutura para efetuar uma venda direta ao exterior. Incentivo à desburocratização do comércio exterior, com mais agilidade e menos custos operacionais – Possibilitará o pagamento do IBS e da CBS na importação no momento da liberação das mercadorias pela Receita Federal. A medida potencializa vantagem oferecida no Portal Único de Comércio Exterior para que os importadores possam registrar suas declarações aduaneiras antes da chegada das cargas ao Brasil, trazendo simplificação e fluidez a essas operações. Até agora, o pagamento da maior parte dos tributos devidos na importação é realizado no momento da apresentação das declarações ao governo, o que pode desestimular a prestação de informação antecipada em razão do impacto negativo sobre o fluxo de caixa das empresas. Respeito à isonomia tributária entre fornecedores nacionais e estrangeiros nas compras públicas em geral e nas aquisições de dispositivos médicos, medicamentos e equipamentos para pessoas com deficiência realizadas por entidades beneficentes de assistência social – Sob a legislação antiga, as importações de bens e serviços promovidas pela administração pública ou por entidade beneficentes eram alcançadas por imunidade constitucional ou isenção, ao passo que as mesmas aquisições no mercado interno eram tributadas normalmente. Essa assimetria de tratamento prejudicava a competitividade dos fornecedores locais e, com a regulamentação da reforma tributária, estará definitivamente equacionada. Possibilidade de eliminação dos encargos de juros de mora e multa no caso da nacionalização de insumos não exportados em decorrência de eventos imprevistos – Serão eliminados encargos sobre insumos não exportados devido a imprevistos, trazendo melhores condições de competição e maior segurança jurídica às empresas. A regra harmoniza o Regime Aduaneiro Especial de Drawback Suspensão com o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado (Recof).
MEIs: prazo para regularização de dívidas do Simples Nacional é prorrogado; veja datas

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) e as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) têm até o dia 31 de janeiro de 2025 para regularizar as dívidas com a Receita Federal e evitar a exclusão do Simples Nacional. Antes, o prazo era até 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado. Em outubro, mais de 1,8 milhão de empresas do Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal para regularizar suas dívidas com o órgão. Os empreendedores que não quitarem as pendências correm o risco de serem excluídos do regime a partir de 1º de fevereiro de 2025. 💸 O Simples Nacional é um regime especial para o pagamento de impostos que reúne seis tributos federais. Criado em 2006 com o objetivo de simplificar a cobrança, ele tem uma carga tributária reduzida e é voltado para pequenas empresas. Segundo a Receita Federal, são 1.121.419 Microempreendedores Individuais (MEIs) e 754.915 micro e empresas de pequeno porte com um valor significativo pendente de regularização. Juntas, as dívidas somam R$ 26,7 bilhões. As empresas foram notificadas por meio do envio de um termo de exclusão do Simples Nacional, pelo Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional e MEI (DTE-SN). Quem recebeu o termo precisa pagar as dívidas, à vista ou de forma parcelada, em até 30 dias a partir da visualização do documento. (leia mais abaixo) Para contestar o termo, o empreendedor precisa enviar o pedido ao Delegado de Julgamento da Receita Federal, por meio de protocolo via internet.
DCTF está extinta para fatos geradores a partir de 2025

Foi publicada hoje, 5 de dezembro de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024 que unifica a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb. Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes. Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero. Dentre as melhorias destaca-se: – Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores; – Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD; – Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve; – Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento; – Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb; – Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas; – Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD; – Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR. Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para que não haja prejuízo no tratamento dos débitos, os diversos sistemas que interagem no ciclo de confissão, suspensão e extinção do crédito tributário estão sendo adaptados e aperfeiçoados. A RFB está planejando a realização de eventos para preparar os contribuintes e profissionais das áreas envolvidas, de forma a facilitar o cumprimento desta importante obrigação acessória. Esses eventos serão divulgados em breve. Declaração de débitos e créditos será apresentada exclusivamente pela DCTFweb.